O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia) contra o Estado da Bahia. A decisão, relatada pelo ministro Edson Fachin, considerou que o recurso foi apresentado de forma prematura, uma vez que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ainda não havia concluído o julgamento do caso.
O litígio gira em torno da cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em regime de Substituição Tributária Complementar, prevista no artigo 9º-A da Lei Estadual nº 7.014/1996, alterada pela Lei nº 14.183/2019. O Sindicombustíveis Bahia argumentou que a norma viola a competência tributária dos estados. Além disso, questiona a aplicação retroativa do tributo em operações realizadas antes de 12 de março de 2020, alegando ofensa aos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
O caso chegou ao STF após o TJ-BA suspender o julgamento de um mandado de segurança coletivo e determinar a instauração de um incidente de arguição de inconstitucionalidade para avaliar a validade da lei estadual. O sindicato, porém, recorreu diretamente ao Supremo antes que o tribunal baiano concluísse a análise.
O ministro Fachin destacou que, conforme a Súmula 513 do STF, o recurso extraordinário só pode ser interposto após o órgão competente do tribunal de origem concluir o julgamento do caso, e não durante a tramitação de um incidente de inconstitucionalidade.